Conflito de interesses do administrador e dos condóminos
No artigo anterior, debruçámo-nos sobre as funções do administrador que são muitas e quase sempre descuradas por quem é responsável pelos condomínios. Mas o desempenho do administrador não depende somente das funções que desempenha ou pode vir a desempenhar. Muitas são as vezes em que no exercício das suas funções o melhor é não se envolver. De facto há uma série de incompatibilidades (ou conflito de interesses) que o administrador está sujeito e que, raramente, quem está nessa posição tem conhecimento e, por consequência, pratica.
Vejamos o art. 176º do Código Civil: Este artigo remete-nos para o regime das associações e pressupõe que caso, por exemplo, o voto numa assembleia seja essencial para gerar uma maioria, isto implica a anulabilidade, no âmbito do objecto a que nos referimos.
Assim, o administrador-condómino não pode votar:
· Na aprovação de contas;
· Na aprovação para contratar empresas de administração de condomínios onde ele é um interessado;
· Na aprovação para contratar empresas de prestação de serviços onde ele tem interesses directos ou indirectos;
· Sempre que haja conflito de interesse com o interesse do representado, por exemplo, responsabilizar-penalizar/desresponsabilizar-despenalizar ele próprio ou alguém relacionado com ele que tem dívidas em atraso.
· Etc.
No fundo, nos termos do art 176º, nº 1 “não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. “
E diz o nº 2 que “As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial a existência da maioria necessária.”
Parece-me que tenha de haver uma salvaguarda na liberdade de voto limitando esse direito, da mesma forma que quem está nessas circunstâncias, não deve fazer-se representar por alguém, concedendo-lhe um direito que não tem.