Funções do administrador
São funções do administrador do condomínio, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia (cfr. art.º 1436.º, alíneas a) a m), do Código Civil):
a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
h) Executar as deliberações da assembleia dos condóminos;
i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
j) Prestar contas à assembleia dos condóminos;
l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
Mas também:
· Efectuar o seguro obrigatório contra incêndio cfr. art.º 1429.º, n.º 2, do Código Civil e respectiva actualização, cfr. art.º 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro;
· Elaborar o regulamento interno cfr. art.º 1429.º-A, n.º 2, do Código Civil e facultá-lo a todas as partes interessadas, cfr. art.º 9.º, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro;
· Agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia cfr. art.º 1437.º, n.º 1, do Código Civil;
· Guardar as actas da assembleia e todos os documentos referentes ao condomínio, facultando a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros que sejam titulares de direitos relativos às fracções autónomas, cfr. art.º 1.º, n.º 3, artº 2, nº 1 do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro;
· Garantir o acesso às empresas que fazem a respectiva instalação, conservação, reparação e alteração às infra-estruturas de telecomunicações, para efeitos de nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, mas também a outras entidades, designadamente EDP, entidades inspectoras do gás, etc., assim como zelar pelo seu bom estado de conservação, segurança e funcionamento;
· Assegurar a publicitação e implementação das regras respeitantes às condições de segurança do condomínio, designadamente dos equipamentos de uso comum, cfr. art.º 8.º, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro, assim como zelar pelo cumprimento pelas regras de segurança contra risco de incêndio em todo o condomínio, cfr. art.º 79.º, n.º 2, alínea a) do Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de Habitação e cfr Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE);
· Dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas, cfr. art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro;
· Dever de instauração de acção executiva contra o proprietário que deixar de pagar a sua quota-parte das contribuições devidas ao condomínio e demais obras que previamente foram aprovadas;
· Outorgar a escritura pública de alteração ou modificação do título constitutivo da propriedade horizontal caso seja deliberado por unanimidade em assembleia própria, cfr. art.º 7.º, n.º 2, doDecreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro;