Impugnação de Assembleia Geral
"Os condóminos que queiram contestar uma decisão tomada em reunião de condomínio têm 60 dias a partir da data da deliberação e não do dia de comunicação ao condómino que falte a uma reunião.
(...) a decisão doTribunal Constitucional em relação a uma queixa de inconstitucionalidade da norma que define o prazo para impugnar decisões tomadas em assembleia.
A queixa de inconstitucionalidade argumentava que o prazo de 60 dias para contestar as decisões tomadas em assembleia de condóminos deveria começar a contar a partir da data de comunicação da deliberação. O Tribunal Constituicional decidiu “negar provimento ao recurso” e diz que cabe aos condóminos informarem-se sobre as decisões tomadas.
A autoridade judicial diz que o condómino tem a obrigação de se informar “sobre se teve lugar ou não a assembleia (…) e terão de igual de modo de diligenciar no sentido de conhecerem o teor das deliberações, para, se o desejarem, poderem impugná-lo no prazo dilatado de 60 dias”.
Diz o Tribunal Constitucional “não julgar inconstitucional a norma do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo para intentar acção de anulação de deliberação do condomínio é de sessenta dias, indistintamente quer para condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data de deliberação, e não da data de comunicação ao condómino ausente.""
"Art 1433º - Impugnação das deliberações
1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
(Redacção do Decreto-Lei 267/94, de 25-10) "
Fonte: Jornal de Negócios; Código Civil