Privação de voto nas assembleias de condóminos

 

"Será aceitável um condómino com quotizações em atraso votar plenamente nas reuniões da assembleia de condómino?

Pode haver naturais suspeitas sobre a imparcialidade e intencionalidade do voto do condómino (devedor relapso), pelo possível conflito de interesses em relação ao objecto da discussão e deliberação.

Dito de outro modo: parecendo notório o conflito de interesses entre os interesses do condomínio (cobrar as receitas comuns) e os interesses dos condóminos devedores (continuarem a incumprir, não pagando), estes devem ser impedidos de votar as deliberações em que sejam visados, isto é, se a assembleia dos condóminos quiser deliberar sobre o procedimento a adoptar para cobrança das dívidas de condóminos relapsos, estes não deverão votar, não deverão influenciar com os seus votos, a desaprovação de tal deliberação.

Assim, salvo opinião melhor fundamentada, parece-me legítimo que a assembleia salvaguarde algumas limitações legais ao direito de voto, privações excepcionais de voto dos condóminos, se preferirem.

Efectivamente, não podemos olvidar as situações em que haja conflito ou colisão de interesses, caso em que o condómino deve ser impedido de votar (v. g. aprovação das suas próprias contas, propor uma acção judicial contra si próprio (aprovar a instauração de uma acção executiva para cobrança das quantias devidas ao condomínio), nomeação e/ou exoneração do administrador (não será razoável o condómino votar a sua própria exoneração das funções de administrador!), aprovar um contrato de prestação de serviços ao condomínio sendo ele o próprio prestador...).

Se algum condómino votar favoravelmente um determinado assunto em que tenha interesse pessoal e directo (v. g. os anteriormente referidos - aprovação das suas próprias contas, propor uma acção judicial contra si próprio, nomeação e/ou exoneração do administrador, aprovar um contrato de prestação de serviços ao condomínio sendo ele o prestador...), seja legítimo ou não, e o seu voto for determinante para a aprovação, tal deliberação é anulável.

O impedimento de voto, nos termos preconizados, justifica-se plenamente, em situação extrema, para impedir que a minoria cumpridora possa tornar-se refém da maioria incumpridora.

Noutro exemplo:

Seria absurdo ou caricato um condómino devedor assumir as funções de administrador do condomínio - tendo o seu voto sido determinante para a eleição - sem que previamente regularizasse as contas com o condomínio, colocando-se assim numa situação algo caricata (de escusa, suspeição ou mesmo incompatibilidade) de, no exacto cumprimento das suas funções, poder ter de mover uma acção judicial a si próprio para cobrança de quotas em atraso... Obviamente, estou a ironizar...

Para além do disposto no artigo 261.º do Código Civil - Negócio consigo mesmo - poderemos ainda aplicar o disposto no Artigo 176.º do Código Civil, sob a epígrafe "Privação do direito de voto":

"1 - O associado não pode votar, por si ou como representante de outrém, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descentes.

2 - As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial a existência da maioria necessária. ".

Este artigo é aplicável por força do artigo 157.º do Código Civil:

"As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique. ".

Efectivamente o artigo 176.º do Código Civil é aplicável analogicamente às sociedades civis, por força do disposto no artigo 157.º do Código Civil.

O condomínio é um sujeito jurídico, a que se aplicam, subsidiariamente, em tudo o que não pressuponha a personalidade jurídica *, as normas das associações.

* O condomínio não tem personalidade jurídica; tem somente personalidade judiciária.

Logo, no regime da propriedade horizontal, é defensável a aplicação do impedimento de voto em caso de conflito de interesses. (cfr. art.º 176.º do Código Civil).

Tal impedimento de voto tem implícita a proibição de representação, isto é, dito de outro modo, o condómino impedido de votar não pode conceder a um suposto procurador ou representante um poder - o direito de voto - que não tem!"

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