Procuração para participar nas assembleias

 
No Código Civil do Artigo 258.º ao 269.º, está regulado a procuração e o seu conflito de interesses. 

Não há limite no número de procurações. 
A procuração tem que ser feita sempre por escrito e entregue na mesa da assembleia no principio desta. Este documento tem que identificar de forma inequívoca o representante e o representado. 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-05-2009 
Processo: 7480/08-8 
Sumário: 
1-Na reunião da assembleia de condóminos, a qualidade de condómino pode ser reconhecida face à lista de proprietários das fracções do edifício e o conhecimento da identidade de quem se apresente como tal pelos membros da mesa da assembleia. 
2-Nas reuniões das assembleias de condóminos, estes podem fazer-se representar por procurador, bastando que os poderes sejam conferidos por documento escrito, considerando-se, se nada for estipulado, que os poderes são os do representado. 
3-A acta da reunião da assembleia de condóminos pode ser elaborada em seguida à reunião, desde que da mesma conste, de forma fidedigna o que se passou na reunião e seja redigida e assinada nos termos da lei. 
4-A procuração para representar o condómino em reunião de assembleia de condóminos, pode ser outorgada a membro da mesa da assembleia, que exerce o direito de voto de acordo com as instruções que lhe são conferidas pelo representado, no âmbito da relação de mandato que entre ambos se estabelece. 
(Sumário da Relatora)