Procuração para participar nas assembleias
No Código Civil do Artigo 258.º ao 269.º, está regulado a procuração e o seu conflito de interesses.
Não há limite no número de procurações.
A procuração tem que ser feita sempre por escrito e entregue na mesa da assembleia no principio desta. Este documento tem que identificar de forma inequívoca o representante e o representado.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-05-2009
Processo: 7480/08-8
Sumário:
1-Na reunião da assembleia de condóminos, a qualidade de condómino pode ser reconhecida face à lista de proprietários das fracções do edifício e o conhecimento da identidade de quem se apresente como tal pelos membros da mesa da assembleia.
2-Nas reuniões das assembleias de condóminos, estes podem fazer-se representar por procurador, bastando que os poderes sejam conferidos por documento escrito, considerando-se, se nada for estipulado, que os poderes são os do representado.
3-A acta da reunião da assembleia de condóminos pode ser elaborada em seguida à reunião, desde que da mesma conste, de forma fidedigna o que se passou na reunião e seja redigida e assinada nos termos da lei.
4-A procuração para representar o condómino em reunião de assembleia de condóminos, pode ser outorgada a membro da mesa da assembleia, que exerce o direito de voto de acordo com as instruções que lhe são conferidas pelo representado, no âmbito da relação de mandato que entre ambos se estabelece.
(Sumário da Relatora)
Não há limite no número de procurações.
A procuração tem que ser feita sempre por escrito e entregue na mesa da assembleia no principio desta. Este documento tem que identificar de forma inequívoca o representante e o representado.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-05-2009
Processo: 7480/08-8
Sumário:
1-Na reunião da assembleia de condóminos, a qualidade de condómino pode ser reconhecida face à lista de proprietários das fracções do edifício e o conhecimento da identidade de quem se apresente como tal pelos membros da mesa da assembleia.
2-Nas reuniões das assembleias de condóminos, estes podem fazer-se representar por procurador, bastando que os poderes sejam conferidos por documento escrito, considerando-se, se nada for estipulado, que os poderes são os do representado.
3-A acta da reunião da assembleia de condóminos pode ser elaborada em seguida à reunião, desde que da mesma conste, de forma fidedigna o que se passou na reunião e seja redigida e assinada nos termos da lei.
4-A procuração para representar o condómino em reunião de assembleia de condóminos, pode ser outorgada a membro da mesa da assembleia, que exerce o direito de voto de acordo com as instruções que lhe são conferidas pelo representado, no âmbito da relação de mandato que entre ambos se estabelece.
(Sumário da Relatora)