Responsabilidade do administrador em matéria de SCIE
A exploração e a gestão das condições de segurança contra incêndio de um edifício de habitação são aspectos essenciais para garantir a segurança das pessoas e bens.
Qual a utilidade de ter um sistema de alarme e deteção de incêndio se não está operacional por não ser submetido a manutenção regular? De que serve ter extintores se os utilizadores do edifício não sabem como os utilizar? Para quê ter portas resistentes ao fogo no acesso à garagem se estas estão permanentemente abertas ou têm cunhas que impedem o seu fecho?
O regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios atribuiu ao administrador do condomínio a responsabilidade por estas e tantas outras questões relacionadas com a manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a execução das medidas de autoproteção.
No caso dos edifícios de habitação, o administrador do condomínio é responsável por garantir estas condições nas partes comuns da propriedade horizontal (garagens, sala de condomínio, corredores, etc) dos edifícios de 3.ª e 4.ª categoria de risco, ou seja, edifícios de habitação que tenham mais de 28m de altura ou mais de 3 pisos abaixo do plano de referência.
Caso seja administrador de condomínio de um edifício com estas características construtivas, então à luz do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (Decreto-Lei n.º 220/2008) é considerado o responsável de segurança contra incêndio do edifício, a quem cabe aprovar e executar as medidas de autoproteção.
Se o edifício for classificado na 3.ª categoria de risco (com altura entre 28m e 50 m ou com 3 a 5 pisos abaixo do nível de referência), então devem ser implementadas as seguintes medidas de autoproteção para os espaços comuns:
- Registo de segurança: conjunto de relatórios de vistoria ou inspeção e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE
- Procedimentos de prevenção
- Procedimentos em caso de emergência
- Ações de sensibilização e formação em SCIE
Se o edifício for classificado na 4.ª categoria de risco (com altura superior a 50m ou com mais de 5 pisos abaixo do plano de referência), então devem ser implementadas as seguintes medidas de autoproteção para os espaços comuns:
- Registo de segurança
- Plano de prevenção
- Plano de emergência interno
- Ações de sensibilização e formação em SCIE
- Simulacros
Questões Frequentes
Quem pode elaborar as Medidas de Autoproteção para os edifícios de habitação classificados nas 3.ª e 4.ª categorias de risco?
No caso dos edifícios e recintos classificados nas 3ª e 4ª categorias de risco, apenas técnicos associados da Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros ou Associação Nacional de Engenheiros Técnicos (ANET), propostos pelas respetivas associações profissionais e publicitados na página eletrónica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
A quem e quando devem ser entregues as Medidas de Autoproteção?
As Medidas de Autoproteção devem ser entregues no Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS-ANPC):
- Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso (artigo 34.º do RJ-SCIE).
- No caso dos edifícios e recintos existentes, a implementação deve ser imediata uma vez que o prazo legal estabelecido para o efeito expirou a 1 de Janeiro de 2010
A submissão das Medidas de Autoproteção é efectuada através de requerimento próprio, disponível na página eletrónica da ANPC, em https://www.prociv.pt, e implica o pagamento de uma taxa, definida pela Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro.
Quais são as contra-ordenações e coimas aplicáveis às medidas de autoproteção?
A título exemplificativo, apresentam-se de seguida algumas das contraordenações e coimas aplicáveis no âmbito das medidas de autoproteção.
Contraordenação |
Coima |
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Pessoa Singular |
Pessoa Coletiva |
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A obstrução, redução ou anulação das portas corta-fogo |
De €370 até ao máximo de €3.700
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De €370 até ao máximo de €44.000
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A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção dos sistemas de deteção, alarme e alerta |
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A inexistência de planos de planos de prevenção ou de emergência internos atualizados ou a sua desconformidade |
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Contraordenação |
Coima |
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Pessoa Singular |
Pessoa Coletiva |
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A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio |
De €275 até ao máximo de €2.750 |
De €275 até ao máximo de €27.500 |
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono |
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A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gases combustíveis |
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A inexistência de registos de segurança, a sua não actualização, ou a sua desconformidade |
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Não realização de simulacros nos prazos previstos |
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A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorreta instalação ou localização |
De €180 até ao máximo de €1.800 |
De €180 até ao máximo de €11.000 |
A inexistência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados |
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Plantas de Emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos |
Recomendações de atividades que competem aos administradores de condomínio em matéria de segurança contra incêndio
- Assegurar que existem rotinas de manutenção dos sistemas de combate a incêndio (incluindo extintores, sistema de deteção e alarme de incêndio, entre outros) por empresa especializada
- Assegurar que é efetuada a verificação das portas, bem como de selagens e registos corta-fogo por empresa especializada
- Verificar que todos os caminhos de evacuação estão desobstruídos e não são utilizados como armazém
- Verificar a sinalização e iluminação de emergência de todos os caminhos de evacuação
- Verificar a integridade e operacionalidade das portas de saída, incluindo se as portas corta-fogo estão fechadas e livre de objetos ou têm cunhas ou outros impedimentos que impeçam o seu fecho
Verificar que as saídas e vias de evacuação estão em condições de utilização adequadas a pessoas com incapacidade
Fonte: Segurança online