Responsabilidade do administrador em matéria de SCIE

A exploração e a gestão das condições de segurança contra incêndio de um edifício de habitação são aspectos essenciais para garantir a segurança das pessoas e bens.

Qual a utilidade de ter um sistema de alarme e deteção de incêndio se não está operacional por não ser submetido a manutenção regular? De que serve ter extintores se os utilizadores do edifício não sabem como os utilizar? Para quê ter portas resistentes ao fogo no acesso à garagem se estas estão permanentemente abertas ou têm cunhas que impedem o seu fecho?

O regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios atribuiu ao administrador do condomínio a responsabilidade por estas e tantas outras questões relacionadas com a manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a execução das medidas de autoproteção.

No caso dos edifícios de habitação, o administrador do condomínio é responsável por garantir estas condições nas partes comuns da propriedade horizontal (garagens, sala de condomínio, corredores, etc) dos edifícios de 3.ª e 4.ª categoria de risco, ou seja, edifícios de habitação que tenham mais de 28m de altura ou mais de 3 pisos abaixo do plano de referência.

Caso seja administrador de condomínio de um edifício com estas características construtivas, então à luz do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (Decreto-Lei n.º 220/2008) é considerado o responsável de segurança contra incêndio do edifício, a quem cabe aprovar e executar as medidas de autoproteção.

Se o edifício for classificado na 3.ª categoria de risco (com altura entre 28m e 50 m ou com 3 a 5 pisos abaixo do nível de referência), então devem ser implementadas as seguintes medidas de autoproteção para os espaços comuns:

  • Registo de segurança: conjunto de relatórios de vistoria ou inspeção e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE
  • Procedimentos de prevenção
  • Procedimentos em caso de emergência
  • Ações de sensibilização e formação em SCIE

Se o edifício for classificado na 4.ª categoria de risco (com altura superior a 50m ou com mais de 5 pisos abaixo do plano de referência), então devem ser implementadas as seguintes medidas de autoproteção para os espaços comuns:

  • Registo de segurança
  • Plano de prevenção
  • Plano de emergência interno
  • Ações de sensibilização e formação em SCIE
  • Simulacros

 Questões Frequentes

Quem pode elaborar as Medidas de Autoproteção para os edifícios de habitação classificados nas 3.ª e 4.ª categorias de risco?

No caso dos edifícios e recintos classificados nas 3ª e 4ª categorias de risco, apenas técnicos associados da Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros ou Associação Nacional de Engenheiros Técnicos (ANET), propostos pelas respetivas associações profissionais e publicitados na página eletrónica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

 A quem e quando devem ser entregues as Medidas de Autoproteção?

As Medidas de Autoproteção devem ser entregues no Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS-ANPC):

  • Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso (artigo 34.º do RJ-SCIE).
  • No caso dos edifícios e recintos existentes, a implementação deve ser imediata uma vez que o prazo legal estabelecido para o efeito expirou a 1 de Janeiro de 2010

A submissão das Medidas de Autoproteção é efectuada através de requerimento próprio, disponível na página eletrónica da ANPC, em https://www.prociv.pt, e implica o pagamento de uma taxa, definida pela Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro.

 Quais são as contra-ordenações e coimas aplicáveis às medidas de autoproteção?

A título exemplificativo, apresentam-se de seguida algumas das contraordenações e coimas aplicáveis no âmbito das medidas de autoproteção.

Contraordenação

Coima

 

Pessoa Singular

Pessoa Coletiva

 

A obstrução, redução ou anulação das portas corta-fogo

 

De €370 até ao máximo de €3.700

 

 

De €370 até ao máximo de €44.000

 

 
 

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção dos sistemas de deteção, alarme e alerta

 

A inexistência de planos de planos de prevenção ou de emergência internos atualizados ou a sua desconformidade

 

 

Contraordenação

Coima

Pessoa Singular

Pessoa Coletiva

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio

 

De €275 até ao máximo de €2.750

 

De €275 até ao máximo de €27.500

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gases combustíveis

A inexistência de registos de segurança, a sua não actualização, ou a sua desconformidade

Não realização de simulacros nos prazos previstos

A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorreta instalação ou localização

 

De €180 até ao máximo de €1.800

 

De €180 até ao máximo de €11.000

A inexistência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados

Plantas de Emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos

 Recomendações de atividades que competem aos administradores de condomínio em matéria de segurança contra incêndio

  • Assegurar que existem rotinas de manutenção dos sistemas de combate a incêndio (incluindo extintores, sistema de deteção e alarme de incêndio, entre outros) por empresa especializada
  • Assegurar que é efetuada a verificação das portas, bem como de selagens e registos corta-fogo por empresa especializada
  • Verificar que todos os caminhos de evacuação estão desobstruídos e não são utilizados como armazém
  • Verificar a sinalização e iluminação de emergência de todos os caminhos de evacuação
  • Verificar a integridade e operacionalidade das portas de saída, incluindo se as portas corta-fogo estão fechadas e livre de objetos ou têm cunhas ou outros impedimentos que impeçam o seu fecho

Verificar que as saídas e vias de evacuação estão em condições de utilização adequadas a pessoas com incapacidade

Fonte:  Segurança online

 

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